2 jun 2017
Medida Provisória n° 783/2017, publicada em Edição Extra do DOU de 31.05.2017 apresenta Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possibilitando o parcelamento de débitos.
Entre as disposições do parcelamento desta Medida Provisória está a abrangência dos débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30.04.2017, inclusive aqueles que são objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória.
O requerimento de adesão ao parcelamento deve ser efetuado até o dia 31.08.2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os débitos poderão ser pagos nas seguintes modalidades:
a) à vista e em espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada (sem as reduções), em 5 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento de agosto a dezembro de 2017, e o saldo com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios;
b) em até 120 prestações mensais e sucessivas, com percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada, por intervalos de prestações;
c) à vista e em espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada (sem as reduções), em 5 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento de agosto a dezembro de 2017; e, o saldo com pagamento integral ou em parcelas, com reduções dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas.
Na utilização de crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, são previstos percentuais permitidos sobre o montante do prejuízo fiscal e sobre a base de cálculo negativa da CSLL.
No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os débitos poderão ser pagos nas seguintes modalidades:
a) em até 120 prestações mensais e sucessivas, com percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada, por intervalos de prestações;
b) à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada (sem as reduções), em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e, o saldo em parcela única ou em parcelas com redução dos juros de mora, das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
O valor da parcela mínima será, nos âmbitos da RFB e da PGFN, de R$ 200,00 para pessoa física; e de R$ 1.000,00 para pessoa jurídica.
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PERT e será dividida pelo número de prestações indicadas; e enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
A exclusão do parcelamento e consequentemente a cobrança imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada ocorrerá quando for infringido um dos itens previstos no artigo 9° da referida Medida Provisória.
O devedor que aderiu ao PRT previsto pela Medida Provisória n° 766/2017, poderá incluir os débitos neste parcelamento, conforme disposição do inciso IV do parágrafo único do artigo 11 da Medida Provisória n° 783/2017.
Econet Editora Empresarial Ltda
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Comentários
Samuel Caldeira Portugal 23outubro 2019
Excelente, muito bom este artigo!
Alessandro Gomes Malta 23out 2019
Obrigado Samuel pelo comentário! Esperamos que tenha ajudado!