ISS/NACIONAL - LOCAL DE COBRANÇA DO ISS

1 jun 2017

ISS/NACIONAL - LOCAL DE COBRANÇA DO ISS

ISS/NACIONAL
LOCAL DE COBRANÇA DO ISS
Lei Complementar n° 157/2016. Derrubada de Veto
Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 01.06.2017, parte da Lei Complementar n° 157/2016, a qual foi originalmente publicada no Diário Oficial da União de 30.12.2016 e alterou a Lei Complementar n° 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) (vide Econet Express n° 405/2016).

Com a publicação de hoje, foi derrubado o veto parcial constante no texto original da Lei Complementar n° 157/2016, quanto ao local onde devido o ISS.

Desta forma, para os seguintes serviços, constantes do Anexo da Lei Complementar n° 116/2003, o ISS, anteriormente devido ao Município onde estabelecido o prestador do serviço, passa a ser devido ao Município do domicílio dos clientes, tomadores ou intermediários:

ITEM
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
4.22 -Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

O ISS também será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço quando descumprido o disposto no artigo 8°-A da LC n° 116/2003, que determina a observância de alíquota e carga tributária mínima de 2% (artigo 3°, § 4°).

Em consequência da alteração na competência para cobrança do ISS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS, nas hipóteses aludidas, é atribuída ao tomador do serviço (artigo 6°).

As alterações são válidas desde 30.12.2016.

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